STF permite análise individual de imóvel novo para cálculo do imposto

Medida é válida desde que lei estabeleça os critérios para uma avaliação técnica e o contribuinte possa contestar se discordar

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu decisão favorável às prefeituras. Autorizou aos municípios a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (PGV), para apuração do valor venal do bem, que é a base de cálculo do IPTU.

O julgamento foi concluído no início do mês, no Plenário Virtual, com o julgamento de recurso (embargos de declaração) contra decisão de mérito, tomada em repercussão geral, em junho deste ano.

A Corte fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (RE 1245097, Tema 108).

Os ministros chegaram a essa conclusão ao analisarem regra prevista no Código Tributário do município de Londrina (PR). Um dispositivo autoriza o Poder Executivo a fazer a avaliação individualizada de imóveis novos. No caso de prédios, a norma prevê que o valor unitário da construção, o valor do terreno e o estado de conservação da construção seriam levados em conta para a apuração do valor do imóvel.

De acordo com o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, “o STF criou uma exceção à regra”, que é a necessidade de edição de lei para a atualização e aumento do valor venal dos imóveis acima da inflação.

Na ocasião, o STF definiu que é obrigatória a edição de lei para majoração do valor venal dos imóveis para cobrança de IPTU. De acordo com o julgamento, essa exigência só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária (Tema 211).

“Ante a ausência de similitude entre a questão posta nestes autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 211, não se pode falar em mudança de jurisprudência, apta a justificar a modulação dos efeitos do julgado”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso e atual presidente do STF.

Fonte: Valor Econômico

Governo planeja enviar PL sobre subvenção para investimentos

O tema foi originalmente enviado por MP, mas ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional

O governo deve enviar, nas próximas semanas, um projeto de lei que trata da tributação sobre subvenções para investimentos. O tema foi originalmente enviado na MP 1185/23, mas diante das dificuldades de negociação com o presidente da Câmara, Arthur Lira, e da resistência mais forte de parlamentares com o assunto, ficou decidido o envio do texto na forma de PL com urgência constitucional.

A ideia é que a MP continua valendo, mas que o tema seja efetivamente discutido no projeto, que já deve, inclusive, trazer algumas mudanças de mérito para resolver questões já apresentadas por parlamentares. O JOTA apurou que o projeto a ser enviado deve ter pelo menos uma alteração: deixar claro que a medida não se aplica aos incentivos federais das áreas da Sudam e Sudene. Outra possível mudança, que ainda não está claro se vem já com o PL, ou se será incluída já nas negociações com o futuro relator, é sobre o prazo de apuração do benefício fiscal, que está definido como anual, mas as empresas cobram que seja trimestral.

Fazenda espera que a Câmara designe o mais rapidamente um relator para o tema, de forma a acelerar as negociações. A tendência, do lado da Câmara, é para que isso ocorra após a aprovação do projeto com a taxação de offshores e fundos fechados. Além disso, o JOTA apurou que a Fazenda admite negociar outros pontos importantes, como a alíquota de 25% que referencia o crédito fiscal a ser concedido na nova legislação para subvencionar os investimentos.

A avaliação da Fazenda é de que a chance de esse tema avançar com o projeto de lei neste ano é substancialmente maior do que com a MP, ainda que o assunto seja alvo de polêmica e preocupação de boa parte das empresas. O governo federal quer atrair apoio de governadores e prefeitos, apontando que a medida elevará repasses do FPE e FPM.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A mudança de estratégia do governo em apresentar um projeto para avançar no lugar da MP tem sido recorrente, como em outras medidas provisórias que fazem parte do pacote arrecadatório: o PL de taxação das Offshores e fundos exclusivos (4173/23), e o PL do Carf (2384/23), sancionado em setembro. O que tem motivado isso é o impasse entre os presidentes da Câmara e do Senado, que não concordam com a forma de tramitação das MPs, o que vem dificultando o avanço das propostas e pressionando o governo a enviar em forma de PL com início na Câmara.

Com a urgência, o projeto tem 45 dias para ser analisado em cada uma das Casas, sob o risco de travar a pauta do plenário.

Fonte: Jota

STJ permite ao Fisco exigir devolução imediata de créditos

Ao analisar caso da Bunge, 2ª Turma decidiu, pela primeira vez, sobre situação de exportadores no regime especial “fast track”

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para as empresas exportadoras. Envolve o chamado “fast-track”, regime em que a Receita Federal permite o ressarcimento de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI de forma antecipada.

Ficou decidido que se a fiscalização constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa que recebeu o dinheiro terá que devolvê-lo de forma imediata para a União. Na prática, o contribuinte terá que fazer o pagamento, mesmo se não concordar com o Fisco. Depois poderá iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.

A situação é diferente do que ocorre com as cobranças fiscais em geral. Normalmente, enquanto o contribuinte discute no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a exigibilidade do tributo fica suspensa.

A primeira decisão sobre esse tema no STJ foi proferida pela 2ª Turma em um caso envolvendo a Bunge, multinacional de alimentos e agronegócio. Todos os ministros do colegiado votaram pela devolução imediata dos valores (REsp nº 2.071.358).

Especialistas dizem que essa discussão é relevante para o mercado como um todo. Isso porque as empresas exportadoras costumam acumular muitos créditos por conta do regime da não cumulatividade. Compram matéria-prima com tributos, que geram créditos, mas eles não têm vazão porque as vendas para o exterior são isentas de tributação.

”O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das exportadoras”
— Bruno Fajersztajn

Vem daí a possibilidade de ressarcimento. A legislação brasileira prevê que, quando uma empresa acumula crédito por três meses, ela pode apresentar pedido para receber esse crédito acumulado em espécie. A forma tradicional disso, no entanto, costuma ser burocrática e demorada.

O chamado “fast-track” foi uma medida criada para acelerar esse processo. A Receita antecipa os valores para as empresas que estão habilitadas no regime antes de fazer a análise do crédito.

“Representa alívio de caixa. Para algumas empresas é questão de vida ou morte”, diz Marcos Matsunaga, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.

Para as exportadoras em geral esse adiantamento é de até 50% do valor total do pedido. Já a Bunge está em um regime mais benéfico, direcionado para a cadeia da soja, em que podem ser adiantados até 70% dos valores.

A discussão, no STJ, envolve cerca de R$ 150 milhões referentes à restituição de créditos acumulado de PIS e Cofins. A empresa havia perdido no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu, então, à Corte superior.

No dia do julgamento, o advogado Bruno Fajersztajn, representante da Bunge no caso, defendeu aos ministros que “um mero indeferimento por parte da Receita Federal, objeto de recurso, não poderia justificar” a devolução dos valores.

Passaria por cima do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, disse, acrescentando que a empresa não se opõe em devolver os valores se houver a confirmação da existência do débito.

“Interpretação [pela devolução imediata] é excessivamente rigorosa. Descabida”, afirmou Fajersztajn aos ministros. “O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das empresas exportadoras”, enfatizou.

Mas não foi suficiente para convencer a 2ª Turma do STJ. O relator, ministro Francisco Falcão, leu somente a ementa do seu voto. Concluiu rejeitando o recurso da empresa e deu o caso por encerrado.

O ministro Mauro Campbell Marques foi o segundo a proferir o voto. Mas ele tratou o tema de forma mais detalhada. Disse que, em virtude do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, “não há que se falar na suspensão do débito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.

Campbell afirmou ainda que há precedente na Corte para afastar a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas pela Receita Federal. “Para ressarcimento se aplicam esses mesmos efeitos, ou seja, não há direito líquido e certo da suspensão da exigibilidade do débito a ser devolvido”, complementou.

Os demais ministros da 2ª Turma não leram os seus votos no dia do julgamento. Informaram apenas que concordavam com o entendimento do relator e do ministro Campbell.

A Bunge ainda pode apresentar embargos de declaração à turma. Esse recurso, no entanto, não muda o mérito. Serve somente para esclarecer dúvidas e obscuridades do acórdão.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, por meio de nota, que o valor objeto de devolução não tem natureza de dívida tributária e, por esse motivo, não se aplica a regra da suspensão da exigibilidade.

“Trata-se de devolução de valores recebidos a título de créditos presumidos, obtidos em sede de ressarcimento. Ou seja, valores decorrentes de um favor fiscal previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865, de 2013”, disse.

Consta também na nota que o contribuinte, “ao valer-se da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos, assumiu o risco de ter que devolver, tão prontamente como recebeu, o montante que fosse glosado” pelo Fisco. “Tal consequência restava expressamente prevista na Portaria MF nº 348, de 2014”, concluiu a PGFN.

Fonte: Valor Econômico

PGFN observará ESG ao realizar transações

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) observará aspectos ambientais, sociais e de governança nas transações tributárias. A partir de 1º de novembro, com base em uma portaria publicada na última segunda-feira (16/10), a procuradoria poderá, por exemplo, propor aumento de prazo a contribuintes que desenvolverem projetos sociais.

A novidade consta na Portaria PGFN 1241/23, que também institui a possibilidade de recurso contra pedidos de revisão da capacidade de pagamento do contribuinte. A norma ainda prevê que seja dada transparência à forma de cálculo da capacidade de pagamento.

Segundo Theo Lucas Borges de Lima Dias, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS da PGFN, a norma que prevê a observância ao ESG (ou ASG, na sigla em português) consolida algo que já vinha sendo feito pela procuradoria. Ele cita duas transações realizadas este ano com companhias de saneamento do Pará e do Piauí envolvendo cifras bilionárias.

Nestes casos, os acordos foram feitos tendo em vista a ampliação do serviço público disponibilizado. “É basicamente a transação auxiliando em políticas de saneamento básico no âmbito da Amazônia Legal”, afirma o procurador.

Além disso, há notícias de transações nas quais há, como contrapartida, o desenvolvimento de projetos de assistência social ou de erradicação da exploração sexual.

Outra previsão já existente relacionada ao tema consta na Lei 10522/02 e na Portaria PGFN 2382/21, que preveem prazo especial a empresas em recuperação judicial que tenham projetos sociais. Essas companhias têm um período maior para quitar débitos transacionados.

“Isso é algo que já está previsto nas normas da PGFN, mas nunca chamamos de ESG. E como não chamávamos de ESG, não dávamos esse enfoque e esse destaque todo, nós não tínhamos contribuintes nos procurando com esses projetos, e nem ficávamos atentos para explorar e contribuir de alguma maneira no desenvolvimento sustentável a partir da transação”, diz Dias.

De acordo com o procurador, os aspectos ambientais, sociais e de governança serão observados tanto nas transações individuais quanto nas transações por adesão. Com base nesses critérios, a PGFN poderá, por exemplo, conceder maior prazo ou flexibilizar as garantias. “Os aspectos discricionários da transação serão pautados pelos efeitos benéficos ou maléficos que eventualmente decorrerem da tributação, do acordo que for feito, para a sociedade e para os aspectos de desenvolvimento sustentável”, afirma o procurador.

Não poderá, por outro lado, ser concedido desconto maior aos contribuintes, já que esta variável está ligada à capacidade de pagamento da pessoa física ou jurídica.

O tema é especialmente relevante pelo fato de a PGFN estar em fase de elaboração de novos editais de transação, que deverão conter cláusulas relacionadas a ESG. Com base em inovações trazidas pela Lei 14.689/23, segundo a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida, podem ser disponibilizadas transações voltadas a temas de PIS e Cofins.

A medida é bem vista por tributaristas consultados pelo JOTA. Houve preocupação, porém, com o subjetivismo que a norma traz e com a necessidade de fiscalização das contrapartidas apresentadas pelas empresas. “Não adianta só prever. Eu acho que temos que ter também como fiscalizar, para que seja de fato uma contraprestação adimplida”, diz a advogada Andréa Mascitto, professora da pós graduação da FGV Direito SP e sócia do Pinheiro Neto Advogados.

Já o advogado Felipe Kneipp Salomon, do Levy & Salomão Advogados, teme que a observância aos princípios passe a ser uma condicionante aos novos acordos. “Dada a subjetividade da norma, há uma preocupação de que a adoção de políticas ASG passe a ser uma condicionante de novas transações. O que é ruim, pois cria-se custo (burocrático e financeiro) que consumirá recursos que poderiam estar sendo melhor aplicados em outras soluções ASG, mais complexas que demandem maior tempo de maturação”, opina.

Transparência e divergências entre PGFN e Receita

Além da mudança relacionada ao ESG, a Portaria PGFN 1241/23 prevê a possibilidade de recurso contra pedidos de revisão da capacidade de pagamento do contribuinte. A norma ainda define que seja dada transparência à forma de cálculo da capacidade de pagamento.

As mudanças são vistas por especialistas como favoráveis ao contribuinte. A capacidade de pagamento é utilizada para a concessão de descontos às empresas: quanto pior a situação, melhores são as condições de pagamento. Muitos contribuintes, entretanto, passaram a questionar, até mesmo judicialmente, a avaliação da PGFN, e apontar que os critérios para a aferição não eram claros.

A portaria também expõe divergências entre PGFN e Receita Federal quando o assunto é transação tributária. Com base em um parecer da AGU que reconheceu como obrigatória a participação prévia da PGFN nas transações, a procuradoria deixa claro que o critério que até então definia como irrecuperáveis os débitos com mais de dez anos em contencioso administrativo fiscal poderá ser flexibilizado daqui para frente.

A regra dos dez anos consta na Portaria 247/ 22, da Receita. Na prática, por serem consideradas irrecuperáveis, essas dívidas poderiam ter condições melhores de negociação. De acordo com a portaria 1241/23, os atos firmados de acordo com esta regra até 16 de outubro ficam convalidados. Daqui para frente, segundo um procurador ouvido pelo JOTA, o assunto será analisado caso a caso.

Fonte: Jota

Carf não aplica entendimento do STJ e mantém PIS/Cofins sobre cooperativa de crédito

Tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que discute se lei pode dispor sobre incidência

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos por entender que o tema está sobrestado, aguardando decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a decisão do Carf foi por manter a incidência de PIS/Cofins sobre a cooperativa de crédito.

No caso (processo 13826.000171/2005-90), a turma ordinária afastou a tributação aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.164.716 e Resp 1.141.667, que formam o Tema Repetitivo 363, pela não incidência de PIS/Cofins sobre “atos cooperativos típicos”. No entanto, o tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que deve decidir se lei pode dispor sobre a incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos.

Em seu voto, o conselheiro Rosaldo Trevisan disse que sente “certa dificuldade” de aplicar o entendimento do STJ quando o próprio tribunal está sobrestando julgamentos sobre o tema. Da mesma forma, a conselheira Liziane Angelotti Meira defendeu que os repetitivos não mais vinculam as decisões do Carf porque não são mais decisões definitivas.

“Agora a matéria está com o STF, então os repetitivos não são mais decisão definitiva, não nos vinculam e devemos aplicar a lei, que no nosso entendimento determina a cobrança de PIS/Cofins. É questão de retomar a legitimidade da determinação legal porque a decisão judicial por ora está sujeita à decisão do STF”, afirmou a conselheira.

Já a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, defendeu a aplicação do entendimento do STJ nos repetitivos. Para ela, além de não ser possível sustentar que as decisões não se aplicam às cooperativas de crédito, o sobrestamento de recursos não se confunde com “alteração de entendimento sedimentado”. “O fato do STJ sobrestar matérias relacionadas a duas repercussões gerais pendentes de julgamento não implica dizer que ele não está aplicando ou reverteu seu entendimento em relação aos dois repetitivos”, disse.

Fonte: Jota

Por unanimidade, Carf não permite denúncia espontânea via compensação

Entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.

O processo é o 10166.729711/2012-72.

A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.

O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.

Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, que também costuma julgar o tema, a turma tem afastado a possibilidade de realizar denúncia espontânea via compensação.

 Em agosto, no processo 10980.907266/2012-94 do O Boticário Franchising, o placar foi por quatro a dois pela impossibilidade.

Fonte: Jota

STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

Para relatora, a absorção do patrimônio da sucedida faz com que ativos e passivos passem a pertencer à sucessora

Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis –  a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado.

No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009.

Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei  11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

A ministra ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria possível pelo fato de as empresas sucessora e sucedida terem patrimônio e contabilidade separados. Segundo ela, ambas as turmas de Direito Público do STJ entendem que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos tributos devidos quanto pela multa deles decorrente, seja de caráter moratório ou punitivo.

Conforme a julgadora, o acórdão do TRF4 está correto ao considerar que, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente, não havendo como classificá-los como valores “de terceiros”.

Fonte: Jota

STF decide se Estados podem cobrar ICMS retroativo de empresas do varejo

Os ministros vão analisar, neste mês, o segundo recurso apresentado pelos contribuintes

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para este mês o julgamento do segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 — que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A discussão, desta vez, afeta as empresas que não têm ação judicial sobre esse tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto. Os ministros vão dizer se, nesses casos, os Estados podem ou não exigir o ICMS de forma retroativa.

Entenda

O STF decidiu o mérito dessa discussão em abril de 2021. Ficou definido, nessa data, que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias.

Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.

Para tratar esse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes. Os ministros precisavam definir quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS teria validade e como seria a regulamentação do uso dos créditos.

O julgamento desse recurso ocorreu em abril deste ano de 2023. Os ministros decidiram que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021.

Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.

Segundo recurso

Com essa decisão sacramentada, no entanto, dizem advogados, os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.

Há relatos, inclusive, de decisões favoráveis à cobrança, com acréscimo de juros e multas, em tribunais estaduais.

Por isso, então, um segundo recurso foi apresentado — também em sede de embargos de declaração — e será julgado neste mês na Corte. O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que atua no caso como parte interessada (amicus curiae) é o autor do pedido.

A entidade quer que os ministros proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento.

Apesar de não terem ação, afirma o sindicato no processo, esses contribuintes confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Havia decisões do próprio STF contra a cobrança e também uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.

Análise

“A situação não é de uma inconstitucionalidade que foi decidia agora pelo STF. É uma situação em que o Supremo tem posição consolidada, contra a cobrança de ICMS nas transferências, desde os anos 1970”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Demarest.

Também especialista na área tributária, Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, chama atenção que essa demanda é específica para evitar que os contribuintes que não pagaram o imposto sejam cobrados. Não é para obrigar os Estados a devolver valores para quem não tinha ação e recolheu o ICMS.

Fonte: Valor Econômico

Carf admite dedução de multas não tributárias do IRPJ

Decisão representa mudança de entendimento da Câmara Superior

Empresas multadas por órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, entendeu que essas penalidades podem ser abatidas do Imposto de Renda (IRPJ).

A decisão, por maioria de votos, representa, segundo especialistas, uma mudança de entendimento da Câmara Superior, que até então vinha negando a dedução de multas não tributárias – aplicadas, por exemplo, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ibama ou Procon.

A discussão envolve o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018). O dispositivo trata da possibilidade de dedução das despesas “necessárias, usuais ou normais” do cálculo do Imposto de Renda. Mas não especifica o que estaria autorizado.

Nos processos, os contribuintes alegam que essas multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, uma vez que fazem parte do risco do negócio. Argumentação que foi aceita recentemente pela 1ª Turma da Câmara Superior.

O caso analisado é de uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade da Bahia, que deduziu do IRPJ o que teria pago de multas do Instituto do Meio Ambiente (IMA). A decisão foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão a favor do contribuinte de turma ordinária (processo nº 10530.721720/2014-81).

‘ Essas multas são muito comuns, em decorrência das atividades das empresas”
— Leandro Cabral

A Fazenda Nacional alega, no recurso, ser inconcebível multas de natureza não tributária serem consideradas dedutíveis. Entende não serem necessárias para a atividade empresarial, além de decorrerem da falta de zelo do contribuinte.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, aceitou a argumentação da Fazenda Nacional, mas ficou vencido. Para ele, “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”.

Ele destaca, no voto, que entre as atividades exercidas pela empresa está a fabricação de açúcar e álcool, que no seu processo produtivo elimina um resíduo conhecido como vinhaça. Esse resíduo, se não tiver um tratamento adequado e for descartado em rios ou diretamente no solo, acrescenta, provoca sérios danos ambientais, como morte de peixes por falta de oxigênio, “o que afeta direta e imediatamente toda a população ribeirinha, provocando dano de valor social e ambiental incalculável”.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, também representante da Fazenda. Ele destaca, no voto, que, desde 2017, tem o entendimento de que a lei só impede a dedução de multas tributárias, mais especificamente daquelas que tratam do descumprimento de obrigação principal – ou seja, aplicadas em autos de infração.

De acordo com Mendes, as multas pelo descumprimento de deveres tributários diversos da falta de pagamento de tributos podem ser deduzidas por expressa previsão legal, conforme o parágrafo 5º artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995. E no caso das multas de natureza não tributária, acrescenta, “não faz sentido considerar indedutíveis”, por não haver previsão em lei que proíba.

“Podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo”, diz ele em seu voto.

Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados, afirma que a decisão altera o posicionamento que predominava na Câmara Superior. Em decisão publicada em 2008, por exemplo, cita, a mesma 1ª Turma impediu a Light Serviços de Eletricidade de descontar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL multas aplicadas pela Aneel, que somam R$ 7,8 milhões. A dedução foi realizada em 2007 (processo nº 1401-001.793).

Para o especialista, a nova decisão foi acertada. Se não existe lei para vedar a dedução de multas não tributárias do IRPJ, diz, a medida seria permitida. “Se por lei é expressamente permitida a dedução de multas que não decorrem de falta de pagamento de tributo, mais razão ainda teria para as multas não tributárias.”

Cabral considera que não se pode aceitar o argumento da Fazenda de que a dedução seria quase um incentivo para tomar multa. “Não faz sentido. É como se a empresa trabalhasse para tomar multa. Se ela toma uma multa de R$ 1 milhão, poderia deduzir 34% do Imposto de Renda, que seria R$ 340 mil. Não compensa”, afirma ele, acrescentando que o precedente pode ser usado por outras empresas que deduziram do IRPJ valores de multas. “Essas multas são muito comuns, em decorrência das atividades das empresas.”

Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, o mais importante da decisão é o reconhecimento do Carf de que o exercício da atividade empresarial implica necessariamente assunção de multas e penalidades. “Isso é inerente ao exercício das atividades empresariais, sobretudo nas entidades reguladas por entes públicos”, diz. ”Não é uma despesa que elas querem ter, mas têm por necessidade.”

Faro afirma que, no caso de receitas, sendo elas lícitas ou ilícitas, serão tributadas. “Na mesma perspectiva, a despesa necessária por conta de um descumprimento de obrigação também tem que ser considerada em nome da neutralidade tributária.”

Fonte: Valor Econômico

Carf aplica decisão do STF e afasta multa de 50% por compensação não homologada

Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e afastou a multa de 50% ao contribuinte por compensação não homologada. Foi a primeira vez que a turma analisou o tema após julgamento da Suprema Corte que declarou essa multa inconstitucional na análise do RE 796.939 (Tema 736), em sede de repercussão geral.

O artigo 62 do regimento interno do Carf estabelece que os conselheiros estão vinculados a decisões em repercussão geral do STF. Dessa forma, o relator Rosaldo Trevisan, votou pela aplicação do entendimento ressaltando que o processo já transitou em julgado.

O julgamento do STF ocorreu em março e transitou em julgado em junho. A tese fixada dispõe que a multa isolada é inconstitucional diante da “mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Antes dessa decisão, o contribuinte que tivesse o pedido de compensação tributária negado pela Receita Federal era multado em 50% do valor do crédito declarado e não compensado. Essa penalidade estava prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.

Em abril, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção já havia aplicado a decisão do STF e afastado a multa. O caso envolvia a Albatroz Segurança e Vigilância e foi discutido no processo 11080.728627/2018-30.

Fonte : Jota

Incide contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, define Carf

Imunidade não é aplicável a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, decidiram conselheiros

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.

O posicionamento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi majoritário. Para ele, a contribuição seria de interesse de categorias profissionais ou econômicas e, assim, a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas de exportação prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não seria aplicável. Righetti firmou seu entendimento na jurisprudência da turma nos acórdãos 9202-009.529 e 9202-008.161.

Esse trecho da Constituição define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. O contribuinte alega que a contribuição ao Senar seria uma contribuição social, que se enquadraria na imunidade, diferentemente do defendido pelo relator.

Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 816.830 (Tema 801), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, mas fez constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Nesse período entre a última sessão da turma e o final do julgamento, o STF decidiu retirar esse trecho da ementa em julgamento de embargos de declaração. Com a supressão desse trecho, não há mais manifestação da Suprema Corte sobre o tema. Dessa forma, Risso acompanhou o relator por considerar que a decisão do STF não seria aplicável ao caso concreto.

Na sessão passada, o ex-conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que finalizou seu mandato, votou pela imunidade das receitas de exportação. Nesta terça, o único voto nesse sentido foi o do conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, que considera que a contribuição ao Senar é uma contribuição social, e estaria enquadrada na imunidade.

“O Senar não tem a defesa própria de uma categoria profissional específica, apesar de estar ligado à atividade rural. O Senar, me parece que não tem necessariamente esta vinculação, diferente do que acontece, por exemplo, com as anuidades desses conselhos profissionais ou como era a contribuição sindical à época, essa sim ligada a interesses próprios de determinada categoria”, argumentou.

O julgamento foi nos processos de números 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54, da Fiação de Seda Bratac S.A.

Fonte: Jota

STF valida IOF sobre operações de empréstimo entre particulares

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de mútuo (empréstimo) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física ainda que nenhuma delas seja instituição financeira.

O dispositivo questionado no RE 590.186 (Tema 104) é o artigo 13 da Lei 9.779/99. Segundo esse artigo, “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

No caso concreto, a fabricante de autopeças Fras-le S.A questionou a exigência de IOF nos contratos de mútuo entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. Para a contribuinte, o imposto não deveria ser cobrado nas relações entre particulares. A empresa argumentou ainda que o dispositivo em questão fere o artigo 153, inciso V, da Constituição, que estabelece que compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Para ela, nesses contratos, não haveria concessão de crédito, mas sim uma obrigação de restituição entre as partes dos valores recebidos.

Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança. Zanin adotou a fundamentação do julgamento, em 2020, da ADI 1763. Na ocasião, se discutiu a incidência de IOF sobre as transações realizadas por empresas de factoring e, por unanimidade, os ministros concluíram que não há nada na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional (CTN) que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

O relator manifestou-se ainda sobre o argumento da Fras-le S.A de que os contratos de mútuo não seriam operações de crédito. Para ele, ainda que firmados entre particulares, os contratos de mútuo se inserem nas operações de crédito sobre as quais a Constituição autoriza a incidência do IOF. Zanin observou que os mútuos de recursos financeiros são negócios jurídicos com o fim de se obter, junto a terceiro, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal.

Zanin propôs a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, tribunais em todo o Brasil deverão aplicar esse entendimento em casos idênticos.

Fonte: Jota